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ITCMD – Auto de Infração – Recurso de Revista

PRESENCIAL AGENDAR
Atualizado em: 27/07/2023 11:52:00
Órgão Responsável: SEFAZ - Secretaria de Estado da Fazenda
Recurso em julgamento de auto de infração em processo administrativo fiscal contra decisão não-unânime de Câmara do Conselho Estadual de Recursos Fiscais (CERF), que der à legislação interpretação divergente da que lhe tenha dado outra decisão do Conselho.

O Recurso será apreciado pelo CERF em sua composição plenária, conforme art. 34, I, “a”, do Regimento Interno do CERF.

O prazo para apresentação do recurso é de 10 (dez) dias após a publicação do Acórdão recorrido no Diário Oficial do Estado, conforme art. 76, § 2º, do Regimento do CERF.

BASE LEGAL: Regimento Interno do CERF, arts. 8º, I, 73, III e 76 (Aprovado pelo Decreto nº 1.353-R/2004)
  • O Interessado ou Procurador Habilitado
  • Representante da Fazenda Pública (Procuradoria Geral do Estado)
  • O recurso deverá preencher as condições previstas na descrição do serviço e também o disposto no art. 77 do Regimento Interno do CERF.

    Regimento Interno do CERF. (Aprovado pelo Decreto nº 1.353-R/2004).

    Decreto nº 1.353-R/2004
    ...
    Art. 77. São pressupostos básicos para admissibilidade do recurso de revista.
    I - a demonstração clara e precisa da matéria de direito objeto da divergência.
    II - o confronto entre os fundamentos da decisão recorrida e os do aresto paradigma.
    mediante a transcrição dos respectivos trechos que configurem a divergência, mencionadas as
    circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
    III - a indicação do dispositivo que o autorize.
    O sujeito passivo (contribuinte) ou procurador habilitado deverá apresentar o recurso em qualquer Agência da Receita Estadual, 10 (dez) dias após a publicação do Acórdão recorrido no Diário Oficial do Estado, conforme art. 76, parágrafo 2.º, do Regimento do CERF.

    Consulte a Agência do seu município CLICANDO AQUI.
    O Interessado ou Procurador Habilitado
    • Recurso

      Deve ser apresentada a peça recursal e, se for o caso, os documentos necessários à apreciação do recurso.

    • Documentação

      Necessária à apreciação do recurso, quando necessário.

    Representante da Fazenda Pública (Procuradoria Geral do Estado)
    • Documentação

      Necessária à apreciação do recurso, quando necessário.

    • Recurso

      Deve ser apresentada a peça recursal e, se for o caso, os documentos necessários à apreciação do recurso.

    Em Qualquer Agencia da Receita Estadual
    Vide endereço da ARE no item "Etapas de Realização" no início desta página.


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